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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.259

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade.

2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade, foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência sobre a unificação.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua projeção sobre a pena unificada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa preclusão.

6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a pena unificada.

7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a aplicação de percentuais distintos de progressão para cada reprimenda.

8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título condenatório.

9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução, realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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