TSTRRAg 0012748-94.2017.5.15.0044
Coisa julgada: acordo firmado em outro processo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Acordo firmado em outro processo
- Quitação plena e irrestrita ao contrato de trabalho
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO. QUITAÇÃO PLENA E IRRESTRITA AO CONTRATO DE TRABALHO. OJ 132 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do quadro fático delineado pelo Regional que houve homologação de um acordo entre as partes em ação conexa, no qual “O reclamante, após o recebimento do acordo, outorgará à reclamada a mais ampla, geral e irretocável quitação do objeto do processo e do extinto contrato havido entre as partes, inclusive no que se refere a eventual dano moral e material, para nada mais reclamar, seja a que título for". A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE – Considerando o provimento do recurso de revista, invertendo-se a sucumbência, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à OJ 132 da SbDI-2 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo firmado entre as partes nos autos do processo 0010500-2017.5.15.0044, em que se deu quitação plena e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, rejeitando assim os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos arbitrados na sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766; II ¿ julgar prejudicado os agravos de instrumento da reclamada e do reclamante. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator