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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.107.979

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A recorrente reiterou argumentos sobre nulidades na dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando, reconhecimento de primariedade e extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, e sua impugnação deve ser integral, não sendo possível fragmentar a fundamentação em unidades autônomas.

5. A mera repetição das teses de mérito, sem demonstrar objetivamente como se superam os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, configura ausência de dialeticidade recursal. 6 O agravo regimental se limitou a renovar alegações anteriores, sem realizar o cotejo analítico necessário nem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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