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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.157.372

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.

2. O agravante sustenta nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação quanto: (i) à alegada prova ilícita juntada aos autos e à suposta fragilidade probatória da acusação; (ii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da ouvida de psicóloga mencionada no interrogatório; e (iii) à nulidade pela admissibilidade de declaração escrita unilateral firmada por pessoa não ouvida como testemunha no processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses defensivas relativas à prova ilícita, ao indeferimento de prova testemunhal e à suficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou expressamente as teses defensivas quanto à prova reputada ilícita, à alegada fragilidade probatória e à absolvição, apresentando fundamentação suficiente sobre todos os pontos relevantes, de modo que a discordância do agravante com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional.

5. A sentença de primeiro grau enfrentou as preliminares de nulidade por indeferimento da oitiva de testemunha referida e por permanência de declaração escrita nos autos, bem como analisou o mérito com base na prova coligida, especialmente nos firmes e coerentes relatos da vítima corroborados por laudo pericial de lesão corporal, inexistindo afronta aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 564, V, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A existência de fundamentação suficiente e o enfrentamento das teses relevantes pelo Tribunal de origem afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CPP, art. 396-A; CPP, art. 563; CPP, art. 564, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.

Tese

1. A existência de fundamentação suficiente e o enfrentamento das teses relevantes pelo Tribunal de origem afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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