STJAgRg no AREsp 3.114.402
Homicídio qualificado: deficiência de fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO OBJETIVA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e por versar a insurgência, em parte, sobre matéria de índole constitucional.
2. A defesa interpôs recurso especial visando (i) o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e omissão quanto à tese de legítima defesa; (ii) a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal e redução da pena definitiva para 12 anos de reclusão, tendo o recurso sido inadmitido e sucedido por agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a falta de correlação objetiva entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas apontadas, configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF e a impedir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais violados, com correlação direta entre as normas invocadas e os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de fundamentação.
5. A mera referência a dispositivos de lei federal, desacompanhada da demonstração específica da forma pela qual cada norma teria sido contrariada pelo acórdão recorrido, não satisfaz o ônus argumentativo próprio do recurso especial e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
6. A tentativa de complementar a fundamentação apenas no agravo em recurso especial ou no agravo regimental não sana a deficiência originária, em razão da preclusão consumativa.
7. A existência de óbice processual impede o exame do mérito das teses recursais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.