STJEDcl no AgInt no AREsp 2.933.291
Servidor público: inaplicabilidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Inaplicabilidade
- Afastamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.
2. No caso, verifica-se que, nas razões de seu agravo interno, a parte ora embargante efetivamente se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos lançados na decisão monocrática, na forma prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Assim, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Hipótese em que inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).
4. O Sodalício local concluiu que o Sindireta/DF tentou alterar os limites objetivos e subjetivos do título judicial formado no Mandado de Segurança n. 0704440-06.2022.8.07.0018, ao buscar a ampliação do alcance da tutela pleiteada, mediante reexame da legislação aplicável à manutenção do pagamento da gratificação a servidores não abrangidos pelo título anteriormente formado, providência esta, outrossim, incompatível com a disciplina prevista no art. 329 do CPC, porquanto a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação depende da anuência da parte ré, circunstância não verificada nos autos.
5. "A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.039.813/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 30/6/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
6. Embargos de declaração acolhidos para, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.