STJAgRg no HC 1.069.954
Tráfico de drogas: alegações de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegações de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar
- Coleta progressiva de elementos
- Consentimento dos avós para a incursão domiciliar
- Revolvimento fático-probatório
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. CONSENTIMENTO DOS AVÓS PARA A INCURSÃO DOMICILIAR. TEMA 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na busca pessoal quando a abordagem decorre de situação objetiva e racional, iniciada a partir de atendimento de ocorrência de violência doméstica, com posterior constatação de indícios de crime permanente, nos termos do art. 244 do CPP.
2. O ingresso em domicílio, ainda que sem mandado judicial, mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, e precedido de autorização de familiares do investigado, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos: apreensão de 449,48 g de maconha acondicionada em tijolo, presença de balança de precisão e faca, além de antecedentes criminais, inclusive condenação recente, elementos que indicam periculosidade e risco de reiteração, justificando a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis destacado nas instâncias ordinárias.
5. Configura inovação recursal o pedido de absolvição por ilicitude derivada ("frutos da árvore envenenada"), não suscitado na peça originária nem apreciado na decisão agravada, sendo inadmissível em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.