STJAgRg no AREsp 3.231.288
Tribunal do júri: controle do veredicto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Controle do veredicto
- Manifesta contrariedade à prova dos autos
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROLE DO VEREDICTO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão de apelação proferido em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desconstituir veredicto do Tribunal do Júri sob alegação de manifesta contrariedade às provas, mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há motivação válida para a elevação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção do veredicto condenatório é devida quando o Tribunal de apelação identifica provas que se alinham à conclusão dos jurados; a desconstituição do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
5. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, pode justificar a elevação da pena-base quando demonstrada violência exacerbada não inerente ao tipo, conforme motivação do acórdão recorrido.
6. A prática do delito durante cumprimento de pena por condenação anterior constitui circunstância judicial desfavorável que extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir veredicto do Tribunal do Júri quando o acórdão aponta vertente probatória que se alinha à decisão dos jurados (Súmula 7/STJ). 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.171.486/MS, Quinta Turma, j. 16.05.2023
Tese
1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir veredicto do Tribunal do Júri quando o acórdão aponta vertente probatória que se alinha à decisão dos jurados (Súmula 7/STJ). 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.