STJAgRg no HC 1.110.535
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Inexistência de desídia estatal
- Complexidade da ação penal
- Renovação de atos processuais
- Dificuldade na localização das vítimas em razão de ameaças
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DAS VÍTIMAS EM RAZÃO DE AMEAÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, no qual a defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, em razão da prolongada duração da instrução criminal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo da prisão preventiva deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pela mera soma aritmética dos prazos processuais.
4. O alongamento da instrução decorre de circunstâncias concretas do processo, consistentes no aditamento da denúncia com inclusão de corréu, renovação da oitiva de testemunhas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, renúncia de defensor de corréu e necessidade de adoção de providências decorrentes da dificuldade de localização das vítimas submetidas a ameaças.
5. O regular impulsionamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, afasta a alegação de desídia estatal e, por conseguinte, o reconhecimento de constrangimento ilegal.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se incabível quando a necessidade da segregação cautelar está concretamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.