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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.208.250

Extorsão: óbices recursais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ÓBICES RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório, conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e ausência de cotejo analítico para o dissídio.

2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base, com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão na fundamentação da valoração das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ.

5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório.

6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias.

7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não é admitido na via integrativa.

8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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