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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.930

Tráfico de drogas: reconhecimento do privilégio especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC 886.192/SP e do HC 1.031.201/SP, já julgados por esta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, tratando-se de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anteriores.

3. A defesa alega o cabimento do tráfico privilegiado e do abrandamento do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4°; Regimento Interno do STJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.

Tese

"1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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