STJAgRg no AREsp 2.961.803
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a alegar genericamente que as razões do recurso especial não envolvem revaloração de provas, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos da decisão agravada.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se há elementos que afastem a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, medida que depende da iniciativa do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma , DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.