STJAgRg no AREsp 2.867.746
Revisão de dosimetria da pena: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revisão de dosimetria da pena
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão de dosimetria da pena. Súmulas 7 e 182 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão agravada destacou que a revisão da dosimetria da pena, conforme pretendido, demandaria reexame de fatos e provas.
2. O agravante alegou que enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos. Argumentou, ainda, a ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação de qualificadora, além de afirmar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 182/STJ ao caso.
3. O Ministério Público sustentou que o agravo regimental não merece conhecimento, ou, se conhecido, deve ser desprovido, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que permanece devidamente fundamentada.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de tal impugnação atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A defesa não demonstrou, de maneira concreta e detalhada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que configura fundamentação deficiente.
8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado de que a revisão da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, pressupõe incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A revisão da dosimetria da pena que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A revisão da dosimetria da pena que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.