STJAgRg no HC 1.081.327
Inadequação da via eleita: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Ameaças às vítimas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por estupro de vulnerável, praticado reiteradamente contra duas crianças, com emprego de ameaças e abuso da condição de padrasto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi.
5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela prática reiterada de abusos sexuais contra crianças, no ambiente doméstico, com abuso de confiança e ameaças de morte, demonstrando elevada periculosidade do agente.
6. A sentença condenatória reforça a necessidade da prisão cautelar, legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo possível negar o direito de recorrer em liberdade.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo possível negar o direito de recorrer em liberdade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.