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Jurisprudências

TSTRRAg 2422-90.2015.5.02.0017

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional em relação à estabilidade decorrente de doença profissional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO DECORRENTE DE QUEDA EM JOGO DE BOLICHE. CONFRATERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EVENTO DANOSO OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. ESTABILIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Está expressamente consignado no acórdão regional que "o evento no qual se envolveu a autora e em relação ao qual a perícia médica produzida nos autos atestou o nexo de causalidade com as sequelas verificadas em ombro direito, inclusive, da qual resultou perda da capacidade funcional, não pode ser atribuído ao trabalho e consequentemente, imputado à responsabilidade da reclamada", pois "restou incontroverso que a queda sofrida pela autora ocorreu durante uma confraternização promovida pela reclamada, em um boliche na cidade de São Bernardo, portanto, fora de suas instalações, sendo que, quando arremessada a bola escorregou e sofreu uma queda que provocou lesões no braço e ombro direito, as mesmas identificadas no laudo médico e indicadas a título de sequelas". Não há qualquer informação constante do julgado hostilizado de que a participação da autora, tanto na confraternização quanto no jogo de boliche, tenha ocorrido de forma involuntária. 2.2. O entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do empregador por acidentes sofridos em confraternizações da empresa segue no sentido de que não há dever de indenizar quando a participação na atividade causadora da lesão for espontânea e recreativa. 2.3. Os principais fundamentos para a não configuração de culpa do empregador nesses casos são: a) ausência de nexo causal: o TST tem decidido que lesões ocorridas durante jogos (como vôlei ou futebol) em confraternizações não possuem relação direta com as funções profissionais do empregado, porque a atividade é considerada estritamente recreativa e realizada fora do regime de produtividade; b) caráter voluntário da atividade: mesmo que a empresa organize o evento, se o funcionário escolhe participar de uma partida esportiva ou brincadeira por vontade própria, assume os riscos inerentes a essa prática, situações em que a jurisprudência constantemente destaca que a espontaneidade na prática esportiva rompe o vínculo de subordinação necessário para caracterizar o acidente de trabalho; c) caso fortuito: muitos desses acidentes são classificados como fortuitos externos - eventos imprevisíveis que poderiam ocorrer em qualquer momento de lazer, tendo em vista que a lesão decorre de um movimento do próprio trabalhador ou de um risco comum ao esporte, configurando-se a culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade civil da empresa; d) responsabilidade subjetiva: para que a empresa seja condenada, necessária a produção de prova que ela agiu com dolo ou culpa (negligência na segurança do local, por exemplo), porque, caso contrário, se o ambiente da festa era seguro e o acidente foi uma fatalidade decorrente da prática recreativa, o empregador não é responsabilizado. 2.4. A regra geral da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7°, XXXVIII, da Constituição Federal, baseada na teoria da culpa, ainda está em vigor, e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente quando se cuidar de atividades perigosas – hipótese que não ocorreu na situação sub judice. Apenas excepcionalmente, nas ocorrências em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco. 2.5. Assim, conferir interpretação diversa à norma constitucional significa atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 2.6. Não bastasse, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, c/c o 927, "caput", do Código Civil, impossível a responsabilização do empregador pelos danos causados pelo acidente de trabalho, sendo necessário, para a configuração da responsabilidade subjetiva, o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. Conforme anteriormente assinalado, no momento do infortúnio, a empregada não desempenhava qualquer atividade relacionada às suas funções como consultora de vendas, tendo em vista que, na ocasião, estava em uma confraternização e participava voluntariamente de uma partida de boliche, quando sofreu uma queda. Consequentemente, não há nexo de causalidade entre as atividades da reclamante em prol da empresa reclamada e a lesão no seu ombro. Ausência de responsabilidade empresarial pelo evento danoso. Precedente da 5ª Turma no mesmo sentido. 3. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O TRT reputou prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista no presente tema em razão do recebimento do apelo no que diz com a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação pela Corte de origem sobre a necessidade de homologação do pedido de demissão da autora pelo sindicato profissional. 4. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da autora, no sentido de que "até os dias atuais não conseguiu nova colocação profissional por causa das limitações decorrentes do acidente do trabalho, infligindo à mesma sentimento de inutilidade e deformação em relação ao padrão estético da sociedade, observando-se a lesão a honra e imagem", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "relativamente ao acidente, restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de ser considerada a natureza ocupacional, conforme anteriormente abordado, não havendo em tal episódio e nos demais que se deram sequência nenhum rastro de violação aos direitos da personalidade", e tampouco foi demonstrada a culpa da ré pelo infortúnio. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5.2. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que trata do tema, no tópico correspondente, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 6. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos dos temas recorridos, não sucintos, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 7. SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 7 .1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "não houve apreciação ao pedido formulado, nada constando na r. sentença a tal respeito" e, "de igual forma, embora opostos os embargos declaratórios pela reclamante, a omissão em referência não foi objeto daquelas razões recursais, importando em considerar operados os efeitos da preclusão"; o segundo foi de que "o documento de fls. 84 comprova ter sido assegurado à autora o pagamento de 4 parcelas a título de seguro desemprego, no importe de R$1.058,46", que "não há sentido na alegação da autora, feita em aditamento à peça inicial, de que teria recebido apenas a 1ª parcela, ante a tentativa da empresa em reintegra-la, bem como de que não aceitaria a proposta de retomo e que já havia proposto a presente ação", porque "o pagamento do beneficio não é atribuição da empregadora e sim do Governo Federal", concluindo que "eventual suspensão do pagamento deve ser investigada junto ao órgão competente, não se vislumbrando a possibilidade de interferência do empregador nesse processo, uma vez concedidas as guias destinadas ao recebimento". 7.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a demandante não investe contra o segundo fundamento, razão pela qual subsistem, porque autônomos para indeferir a pretensão autoral, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Seguro-Desemprego; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Pedido de Demissão; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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