Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.916.521

Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e pelos arts. 317, §1º, e 349-A do Código Penal, à pena de 13 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

3. As decisões anteriores. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento nas Súmulas 7 e 284/STF. O agravo em recurso especial foi apresentado, mas não foi conhecido por decisão monocrática, que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que afronta o princípio da dialeticidade.

6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante refute todos os óbices recursais aplicados, demonstrando a correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

8. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados impede o afastamento dos óbices recursais previstos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023.

Tese

1. A impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados impede o afastamento dos óbices recursais previstos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.