TSTAg-ROT 0008535-07.2022.5.15.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Preliminar ao mérito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prova nova e violação de norma jurídica
- Doença laboral
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I – Em seu apelo, a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que teria apresentado provas “substanciais”, capazes de desconstituir a decisão rescindenda, as quais não foram nem sequer analisadas pelo TRT e por esta Relatora. II – Contudo, o fato de o Tribunal Regional e esta Relatora terem analisado a parte extrínseca da prova e rejeitado seu enquadramento como “Prova nova” (art. 966, VII, do CPC e Súmula 402 do TST), sem investigar seu conteúdo, não configura negativa de prestação jurisdicional. A jurisdição foi devidamente prestada, embora contrária aos interesses da parte. Preliminar rejeitada. 2. PROVA NOVA E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DOENÇA LABORAL. PROVA EFETIVAMENTE UTILIZADA NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 402 E 408 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I – Em relação ao art. 966, V, do CPC, não se extrai da petição inicial qualquer causa de pedir específica, pois não há nenhuma norma jurídica sequer apontada como manifestamente violada. Ora, nos termos da parte final da Súmula 408 do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. II - Aliás, as violações dos arts. 5º, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição, apontadas apenas neste agravo interno como causa de rescindibilidade, tratam-se de matérias completamente inovatórias, não podendo ser apreciadas originariamente nesta instância recursal. III – Em relação à “prova nova”, não possui razão a agravante. Dispõe a Súmula 402 do TST que “Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. IV - Aliás, no inciso VII do art. 966 do CPC, está previsto que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Assim, é imprescindível que a “prova nova” (a) fosse existente ao tempo da decisão rescindenda; (b) tenha sido descoberta após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (c) fosse completamente ignorada ou de impossível utilização no bojo da ação matriz; e que (d) tal prova fosse capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em prova nova. V - No caso concreto, a “prova nova” apontada pela parte outrora reclamante é a sentença obtida na justiça federal que reconheceu o nexo epidemiológico das doenças que acometiam a reclamante como doenças laborais. Todavia, a própria recorrente insiste que as tais provas foram apresentadas ao Tribunal na ação matriz, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, mas não foram analisadas pelo juízo. VI - Veja-se que para a configuração da “prova nova”, exige-se que a tal prova fosse completamente ignorada ou de impossível utilização no bojo da ação matriz. Na hipótese dos autos, ao contrário, a prova não só era conhecida da parte, como também foi apresentada na ação matriz, muito embora não tenha sido analisada pelo juízo. Ora, o simples fato de a prova estar à disposição da parte durante a ação matriz já impede o corte rescisório com base no inciso VII do art. 966 do CPC. VII – Por fim, a parte também requer a rescisão por negativa de prestação jurisdicional do acórdão rescindendo proferido em sede de embargos de declaração em recurso ordinário (no bojo da ação matriz), sob a alegação de que, embora suscitada a existência da decisão em outra esfera do judiciário, o tribunal regional nada se manifestou sobre ela. VIII - Contudo, não é possível a rescisão por negativa de prestação jurisdicional – nem mesmo em tese - calcada no art. 966, VII, do CPC/2015, mas apenas por violação de norma jurídica, como por exemplo, por ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou do art. 93, IX, da Constituição Federal, etc., (Súmula 459 do TST), os quais não foram apontados pela parte. Estando mal aparelhada a ação rescisória por não ter fundado o pleito em dispositivos legais e constitucionais, o pedido de rescisão é, de fato, improcedente. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora