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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.087

Busca pessoal: ausência de fundada suspeita

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, alegando busca pessoal sem fundada suspeita.

2. O agravante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem a devida observância do artigo 244 do Código de Processo Penal, e que a reação do paciente à abordagem policial não configura desobediência, mas sim autodefesa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, é suficiente para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente.

4. Outra questão é se a reação do paciente à abordagem policial, considerada injustificada, pode ser caracterizada como desobediência penalmente típica.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que a busca pessoal sem fundada suspeita não autoriza a ilicitude da prova, salvo flagrante ilegalidade.

6. A conduta do paciente, que resistiu à abordagem com gestos agressivos, constitui desobediência penalmente típica, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

7. A substituição da pena restritiva de direito por pena de multa é discricionariedade do julgador, não havendo ilegalidade na escolha pela prestação pecuniária.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita não autoriza a ilicitude da prova, salvo flagrante ilegalidade. 2. A resistência à abordagem policial pode configurar desobediência penalmente típica. 3. A escolha da modalidade substitutiva da pena é discricionariedade do julgador, dentro dos limites legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 330; CP, art. 44, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Tese

1. A busca pessoal sem fundada suspeita não autoriza a ilicitude da prova, salvo flagrante ilegalidade. 2. A resistência à abordagem policial pode configurar desobediência penalmente típica. 3. A escolha da modalidade substitutiva da pena é discricionariedade do julgador, dentro dos limites legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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