TSTAIRR 672-03.2014.5.05.0018
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio retirante
- A denúncia de ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal
- Único dispositivo constitucional indicado
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST AO SEGUIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. A denúncia de ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal – único dispositivo constitucional indicado – configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento. 3. Outrossim, verifica-se que a questão acerca da responsabilidade do sócio retirante quando há desconsideração da personalidade jurídica não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. 4. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova