STJAgInt no REsp 2.275.062
Inadmissão de recurso especial por óbice das súmulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência analógica da Súmula 283/STF e aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ aos demais capítulos.
2. Fato relevante. Na origem, em apelação cível envolvendo processos conexos de rescisão contratual cumulada com despejo e prestação de contas, reconvenção e ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, reconheceu-se a extinção do pacto por culpa dos locadores, indeferiram-se valores pendentes e lucros cessantes por ausência de comprovação, manteve-se a extinção sem resolução do mérito do pedido de exigir contas por incompatibilidade de procedimentos e fixou-se indenização por danos morais com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial; o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afastamento da Súmula 283/STF, postulando retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser mantida, à luz das impugnações do agravante: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência analógica da Súmula 283/STF; (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a extinção sem julgamento do mérito do pedido de exigir contas por suposta incompatibilidade procedimental, sem revolvimento fático-probatório; (iv) saber se as insurgências sobre lucros cessantes, qualificação da relação jurídica e reavaliação do comportamento das partes e dos deveres contratuais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (v) saber se o controle do quantum dos danos morais pode ser exercido em sede de recurso especial, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem enfrentou as questões essenciais de forma completa e fundamentada, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, portanto, negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (falta de comprovação de valores pendentes) impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
7. A revisão das conclusões sobre compatibilidade procedimental da cumulação com exigir contas, ônus da prova e comprovação de valores demanda análise de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
8. A modificação de premissas relativas à definição de lucros cessantes, à qualificação da relação jurídica e à reavaliação do comportamento das partes e dos deveres contratuais pressupõe revolvimento fático-probatório e interpretação do contrato, igualmente obstados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
9. A alteração do quantum dos danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, incidindo a Súmula 7/STJ.
10. Inexistentes novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da inadmissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.