TSTAg-AIRR 1000231-59.2023.5.02.0313
Reclamada: vigência da lei nº 13.467/2017 extinção do processo sem julgamento do mérito
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Decisão interlocutória
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No recurso de revista denegado, a reclamada defende que seja julgada improcedente a reclamação trabalhista, sob o argumento de que a reclamante não comprovou o alegado vínculo empregatício no período anterior ao registro na CTPS. Ocorre que o acórdão proferido pelo TRT possui natureza interlocutória, visto que deu provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante para declarar a nulidade da sentença e atos posteriores, determinando o retorno dos autos à Vara de Trabalho para novo julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro, conforme entender de direito. Não se trata, portanto, de decisão terminativa do feito, configurando-se inadequada a interposição imediata de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Sinale-se que, no caso concreto, não está configurada nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice em súmula de natureza processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora