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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.550

Decisão mantida por seus próprios fundamentos: estupro qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos
  • Estupro qualificado
  • Alegada violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 213, § 1º, do CP
  • Pleito absolutório
  • Acórdão recorrido que reconheceu a suficiência do conjunto probatório
  • Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP E 213, § 1º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.

2. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência probatória demanda o reexame das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da credibilidade dos depoimentos e da suficiência do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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