Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.001.021

Rocessual civil: chargeback

Relator(a): Humberto Martins

  • Rocessual civil
  • Chargeback
  • Alegação de omissão quanto à divergência jurisprudencial
  • Matéria expressamente apreciada
  • Reiteração de argumentos
  • Pretensão infringente

Ementa

ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHARGEBACK. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a extensão do óbice da Súmula n. 7/STJ à divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante.

3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

4. A reiteração de argumentos já examinados e repelidos, sob o pretexto de omissão remanescente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e evidencia o nítido propósito de rediscutir o julgado, providência incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.