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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.515

Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 14 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber (i) se o descumprimento de medidas cautelares impostas na liberdade provisória e a reiteração delitiva em curto lapso temporal constituem fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por garantia da ordem pública e pela insuficiência das medidas do art. 319 do CPP; e (ii) se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a regularidade documental da arma de fogo e a tipicidade da conduta à luz do Estatuto do Desarmamento.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, se legitima quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade. O descumprimento injustificado das condições da liberdade provisória e a reiteração delitiva em curto lapso evidenciam concreta periculosidade e a inadequação/insuficiência das medidas alternativas, autorizando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º).

4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir a suficiência de documentos administrativos relativos à arma de fogo e a subsunção típica à Lei n. 10.826/2003, matérias que demandam instrução perante o juízo natural.

5. A análise de desproporcionalidade por prognose de pena ou regime é incompatível com a via do habeas corpus e deve ser realizada em cognição exauriente no momento oportuno.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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