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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.758

Absolvição sumária: exame do elemento subjetivo do tipo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal privada, na qual se impugnava acórdão que manteve absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, por ausência manifesta de animus caluniandi.

2. Fato relevante. As instâncias ordinárias concluíram, a partir de exame do contexto fático e do conjunto probatório, que declarações proferidas em ambiente de controvérsia interna no âmbito de entidade sindical de servidores da saúde, sobre gestão de recursos, revelaram prevalência de animus criticandi, sem especial fim de ofender a honra, reconhecendo a atipicidade manifesta da conduta.

3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau absolveu sumariamente a querelada com base no art. 397, inciso III, do CPP; Tribunal de Justiça manteve a absolvição; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, ensejando o presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça tem natureza puramente jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao pretender definir se o magistrado pode, na fase de absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do CPP, antecipar o exame do elemento subjetivo do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise do elemento subjetivo do tipo, quando afastado pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático e no conjunto probatório, não pode ser revisitada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. No caso concreto, juízo de primeiro grau e Tribunal de Justiça realizaram exame concreto e minucioso das circunstâncias das declarações impugnadas - contexto de debate sindical, natureza das afirmações, ambiente de veiculação e finalidade da manifestação - para concluir pela prevalência do animus criticandi e pela ausência manifesta de animus caluniandi, reconhecendo a atipicidade do fato.

7. A tese de que o art. 397, inciso III, do CPP não autorizaria o exame do dolo na fase de absolvição sumária, ainda que formulada em termos abstratos, no caso concreto, depende da reavaliação das circunstâncias fáticas e da reanálise probatória realizadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Os precedentes invocados no agravo regimental, notadamente o julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (APn 895/DF) e o precedente do Supremo Tribunal Federal (Pet 9007), cuidam de hipóteses de recebimento de denúncia, em fase de juízo de admissibilidade da ação penal, com cognição não exauriente e incidência do princípio in dubio pro societate, contexto distinto da absolvição sumária proferida após análise ampla do substrato probatório.

9. O art. 397, inciso III, do CPP, exige que o fato narrado evidentemente não constitua crime, sendo legítimo que tal evidência decorra do próprio contexto fático e probatório já disponível, como reconhecido pelas instâncias de origem, sem necessidade de instrução adicional.

10. A pretensão recursal demanda desconstituir a convicção formada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça sobre a ausência do elemento subjetivo do tipo, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.

11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise do elemento subjetivo do tipo penal, quando realizada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático e no conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.

2. A discussão sobre a possibilidade de exame do dolo na fase de absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do CPP não afasta, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.684.701/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07.06.2019; STF, Pet 9007, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A análise do elemento subjetivo do tipo penal, quando realizada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático e no conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.

2. A discussão sobre a possibilidade de exame do dolo na fase de absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do CPP não afasta, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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