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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.779

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por Willian Marques dos Santos contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa alegou a ilegalidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por ausência de autorização judicial e suposto vício no consentimento da corré. Sustentou ainda a inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva, apontando fundamentação genérica no decreto prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar sem ordem judicial; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade da busca domiciliar, por demandar revolvimento fático-probatório e exame de prova, escapa aos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada no Juízo de origem, sob o crivo do contraditório.

4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, especialmente a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas, sua condição de egresso do sistema prisional em livramento condicional e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, além de petrechos e valores em dinheiro.

5. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e sua contumácia delitiva justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da prisão preventiva nesses moldes, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

7. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada, fica mantida a conclusão anteriormente firmada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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