STJAgRg no REsp 2.145.570
Tortura imprópria: equiparação a crime hediondo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tortura imprópria
- Equiparação a crime hediondo
- Retificação de cálculo de penas
- Indicação de dispositivo de lei federal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA IMPRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena, entendendo que o crime de tortura imprópria deve ser equiparado a hediondo, não havendo distinção entre tortura própria ou imprópria para fins de aplicação da Lei de Crimes Hediondos, conforme art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando interpretação equivocada da Lei Federal n. 8.072/90, mas deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não suprindo a exigência constitucional. 4.Verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.