STJAgRg no HC 1.086.741
Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Discricionariedade do ministério público
- Controle judicial limitado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
2. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação de legalidade e fundamentação, sendo vedado substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador quando a decisão está razonavelmente motivada.
3. No caso, a recusa foi devidamente fundamentada em elementos objetivos e subjetivos (pena mínima em abstrato superior a 4 anos, natureza do entorpecente, circunstâncias da prisão e gravidade concreta), inexistindo arbitrariedade ou ausência de motivação.
4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é automática e depende de prova e contraditório, sendo inviável a sua apreciação na via estreita do habeas corpus para viabilizar o ANPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.