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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.267

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta e risco de reiteração
  • Quantidade das drogas apreendidas
  • Cumprimento de pena em regime aberto por crime da lei de armas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR CRIME DA LEI DE ARMAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de 407,8 g de maconha e 42,4 g de cocaína, além de petrechos típicos da traficância, e no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo cumprimento, pelo agravante, de pena em regime aberto por crime da lei de armas, circunstâncias que revelam periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado. A ausência de violência ou grave ameaça, bem como eventuais condições pessoais favoráveis, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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