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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.562

Prisão preventiva: tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo
  • Excesso de prazo
  • Descabimento
  • Medidas cautelares alternativas
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante em 12/08/2024, com substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e motocicleta com sinal identificador adulterado. A denúncia foi oferecida em 27/08/2024 e recebida em 28/08/2024. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas de laudo pericial.

3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade da conduta, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, fragilidade da fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, fracionamento típico da mercancia e apreensão de simulacro de arma, além do histórico de ato infracional análogo ao roubo.

6. O processo tem trâmite regular, com impulsos contínuos pelo juízo de origem, sem desídia estatal, estando na fase prevista no art. 402 do CPP, aguardando apenas laudo pericial.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a periculosidade concreta do agente.

8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas para garantir a ordem pública, conforme previsão do art. 282, § 6º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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