STJAgRg no REsp 2.083.913
Estupro de vulnerável: alegada incidência de erro de tipo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada incidência de erro de tipo
- Revaloração probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos.
4. O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena diferença de idade entre as partes.
5. A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que autoriza a absolvição.
6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.