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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.835.423

Organização Criminosa: confissão Extrajudicial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização Criminosa
  • Confissão Extrajudicial
  • Modulação Temporal de Teses Jurídicas
  • Inadequação típica do delito

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Confissão Extrajudicial. Modulação Temporal de Teses Jurídicas. INADEQUAÇÃO TÍPICA DO DELITO. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.

3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ao art. 8º, inciso 2, alínea "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, e ao art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, sustentando que a condenação foi baseada em confissão informal extrajudicial não precedida de advertência ao direito ao silêncio e que não estão presentes as elementares típicas de organização criminosa.

4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, por demandar reexame do contexto fático-probatório, bem como diante da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça a quo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

6. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp nº 2.123.334/MG, considerando a modulação temporal dos efeitos do julgado, e da desnecessidade de reexame de provas para análise do recurso.

III. Razões de decidir

7. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios formalizados.

8. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp nº 2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a publicação do acórdão no DJe.

9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios formalizados.

3. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação ou de outro marco temporal estabelecido no precedente.

4. A alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º; CF/1988, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.595.021/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.123.334/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 02.07.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.11.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios formalizados.

3. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação ou de outro marco temporal estabelecido no precedente.

4. A alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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