STJAgRg na CauInomCrim 87
Suposta prática de crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Medidas cautelares
- Julgados do STJ e do STF
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 282, I E II, DO CPP. JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, prorrogadas pela Corte Especial do STJ.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
3. Em sessão de julgamento realizada no dia 5/12/2024, a Corte Especial, entendendo presente o fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa, prorrogou a duração das medidas cautelares diversas da prisão por 180 dias.
II. Questão em discussão
4. Pretensão de revogação das cautelares e, subsidiariamente, a imposição de medidas mais brandas e revogação da cautelar prevista no art. 320 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato do Governador G. LC.).
6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado G.L.C., e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.
7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que os integrantes da suposta ORCRIM teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
8. Restou apontado na decisão impugnada que, em juízo sumário de cognição, o acusado E.M.C. é o real proprietário da Construtora Colorado Ltda e que referida pessoa jurídica teria firmado um dos maiores contratos de obra no Estado do Acre (no valor de R$ 36.502.387,66), sendo que o endereço dessa empresa é o mesmo da GGC Holding (pessoa jurídica que conta com o Governador em seu quadro social).
9. Citado contrato foi objeto de exame pela CGU, que elaborou a Nota Técnica n. 930/2022, apontando um prejuízo total ao erário no importe de R$ 3.626.377,67.
10. Nos autos de 3 (três) habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, o STF manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido. Jurisprudência citada: STJ - Inq n. 1.475/DF, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024; RHC n. 133.584/AC, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022; AgRg no RHC n. 161.626/MG, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; STF - HC 228.193, j. 3/10/2024; HC 248.709/DF, j. 14/11/2024; HC 253.258 MC/DF, j. 13/03/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"[...] a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes possivelmente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas".