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Jurisprudências

TSTRR 125-46.2011.5.03.0107

I) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada, claro s.a

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • –rito sumaríssimo
  • Terceirização de call center em serviços de telecomunicações –licitude
  • II) recurso de revista da 2ª reclamada, claro s.a
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Preparo / Deserção

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CLARO S.A. –RITO SUMARÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES –LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF –PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CLARO S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES –LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF –PROVIMENTO –RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços de call center e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, julgando-se improcedente a reclamação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis, contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Claro S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, julgando-se improcedente a presente ação trabalhista. Custas, em reversão, pela Reclamante.Brasília, 27 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Preparo / Deserção

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