STJAgRg no AREsp 3.161.673
Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada
- Nulidade por quebra da cadeia de custódia
- Ausência de indícios de adulteração
- Regularidade da perícia em cooperação técnica
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 2. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DA PERÍCIA EM COOPERAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 83/STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/STF. 5. NULIDADES PROCESSUAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 7. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 8. ATIPICIDADE DOS ARTS. 147-A E 154-A DO CP. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O argumento defensivo de ausência de pertinência temática entre os julgados citados pelo Tribunal local para aplicar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior e os tipos penais aqui debatidos não afasta a ratio de harmonia jurisprudencial aplicada no caso concreto, centrada em nulidade sem prejuízo e cadeia de custódia. Fica mantido, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ não merece acolhimento, porque o acórdão estadual assentou a inexistência de indícios de adulteração, a regularidade da perícia realizada em cooperação técnica e a falta de demonstração de prejuízo, em harmonia com a orientação desta Corte que afasta nulidade por "quebra da cadeia de custódia" sem qualquer elemento que indique adulteração, porquanto demandaria revolvimento probatório. "Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer elemento que indique adulteração ou manipulação [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).
3. A tese de violação ao art. 1º do Código Penal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido nem houve debate efetivo e específico em embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supre a exigência quando não há demonstração de provocação efetiva e específica do tema federal em sede própria.
4. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão estadual registrou o enfrentamento das teses defensivas, reconhecendo preclusão de algumas alegações e ausência de prejuízo quanto a outras, em conformidade com o Tema 339/STF: "o acórdão ou decisão [devem ser] fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/12/2012).
5. As nulidades por "descumprimento de ritos processuais cogentes" e por suposta violação à cadeia de custódia não podem ser reconhecidas sem revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), além de se encontrarem em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).
6. A revisão da atuação do assistente de acusação é inviável sem reexame de provas, porque a regularidade e a habilitação foram reconhecidas com base em elementos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A insurgência subsidiária sobre a dosimetria apresenta deficiência de fundamentação, por ausência de desenvolvimento argumentativo correlato e de cotejo com os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. As teses de atipicidade dos arts. 147-A e 154-A do Código Penal foram decididas com base em premissas fáticas fixadas na origem (reiteração persecutória, dano emocional à vítima, acesso não autorizado após alteração de senhas e uso indevido de imagens), cuja revisão demandaria nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. "Esta Corte tem reiterado que não lhe compete rejulgar provas em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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