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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.974.360

Omissão e contradição no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados sobre a suficiência dos elementos probatórios para embasar sua pretensão recursal ao reconhecimento da legítima defesa, insistindo na ausência de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, especialmente quanto aos argumentos da parte acerca da suficiência dos elementos probatórios para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, foram devidamente expostos.

6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do STJ.

7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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