Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.141

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma: busca pessoal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A busca pessoal foi considerada válida, pois a fundada suspeita foi concretizada pelo comportamento de fuga e desvio de rota do acusado, em área conhecida pelo tráfico, legitimando a abordagem.

2. A dosimetria da pena observou critérios de proporcionalidade e individualização, mantendo a pena definitiva fixada em primeira instância para evitar reformatio in pejus, ainda que desclassificada conduta para causa de aumento de tráfico de drogas com utilização de arma de fogo .

3. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita concretizada por comportamento de fuga em área de tráfico.

2. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e individualização, evitando reformatio in pejus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 61, I; CP, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.762/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.02.2023.

Tese

"1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita concretizada por comportamento de fuga em área de tráfico.

2. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e individualização, evitando reformatio in pejus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.