STJEDcl no AgRg no AREsp 2.369.338
Lavagem de dinheiro: provas ilícitas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Provas ilícitas
- Crime antecedente
- Pena de multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS ILÍCITAS. CRIME ANTECEDENTE. PENA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação por lavagem de dinheiro.
2. A defesa alega omissões e contradições no acórdão embargado, apontando: (i) uso de provas ilícitas; (ii) inexistência de crime antecedente; (iii) desproporcionalidade da pena de multa; (iv) ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais; e (v) continuidade delitiva indevidamente reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco duas em discussão: (i) saber se existem contradições e (ii) saber se existem omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam para rediscutir o mérito ou modificar o provimento judicial.
5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.
6. O acórdão embargado solucionou o feito com base em fatos incontroversos e teses prequestionadas, inexistindo omissões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou modificar o provimento judicial sem a presença de vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou modificar o provimento judicial sem a presença de vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.