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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.520

Necessária dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a defesa dos agravantes reitera as razões do recurso especial, sustenta não pretender reexame de prova, mas a correta apreciação das matérias invocadas, inclusive nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, II, do CPP, em relação ao art. 28-A do CPP), e requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa a necessária dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de combate adequado ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental sujeita-se, assim como o agravo em recurso especial, ao princípio da dialeticidade recursal, devendo o agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.

5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. No agravo regimental, a defesa novamente se limita a combater a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses meritórias do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, deixando de demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram devidamente atacados.

7. A ausência de insurgência precisa contra o óbice fundado na Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, por não atendimento da dialeticidade recursal, impondo a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental, assim como o agravo em recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPP, art. 395, II; CPP, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a aplicação da Súmula n. 182/STJ são mencionados genericamente, sem identificação específica no voto.

Tese

1. O agravo regimental, assim como o agravo em recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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