STJAgRg no HC 1.052.375
Inadequação da via eleita: exame de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Exame de ofício
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Homicídio qualificado
- Soberania dos vereditos
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, mas, em exame de ofício, afastou a existência de ilegalidade manifesta e manteve a condenação por homicídio qualificado, com pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
3. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admissível quando absolutamente dissociado das provas dos autos. Havendo suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não cabe, em habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório.
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
5. A dosimetria foi mantida com fundamentação idônea, notadamente pela valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação, dos motivos e das circunstâncias do crime. A fixação do regime inicial fechado é compatível com a reprimenda e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.