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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.381

Furto qualificado em continuidade delitiva: pretensão absolutória por insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado em continuidade delitiva
  • Pretensão absolutória por insuficiência probatória
  • Dosimetria, regime inicial e substituição da pena
  • Consonância com a jurisprudência desta corte
  • Continuidade delitiva
  • Fração de 2/3 fundada na multiplicidade de infrações

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 FUNDADA NA MULTIPLICIDADE DE INFRAÇÕES. MENÇÕES GENÉRICAS A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a desconstituição da conclusão sobre a suficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quanto à dosimetria, ao regime inicial e à negativa de substituição encontram-se em conformidade com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

3. As menções genéricas a dispositivos legais dissociados do núcleo recursal e não apreciados pelo aresto recorrido configuram deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atraindo, respectivamente, as Súmulas 284 e 282/STF.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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