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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.237

Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI GRAVE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. GOLPES DE FACA NO TÓRAX. VÍTIMA EM ESTADO GRAVE (COMA POR 10 DIAS). FACA APREENDIDA COM MARCAS DE SANGUE. INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO PRÉVIA PELA AGRAVANTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A JUSTIÇA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.

2. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se: indícios de autoria e materialidade; invasão da residência da vítima submetida à monitoração estatal; desferimento de golpes de faca no tórax que acarretaram grave quadro clínico; apreensão da arma branca com vestígios hematoides; e a articulação prévia atribuída à agravante.

4. A gravidade concreta do delito, o envolvimento prévio com a Justiça Criminal indicam o risco à ordem pública e justificam a medida extrema, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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