STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.551.511
Inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos não ACOLHIdos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação ao art. 156, inciso II, c.c. art. 3º-A, ambos do CPP, e art. 129, inciso I, da Constituição Federal, em afronta ao Sistema Processual Penal Acusatório.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP.
4. Não houve apreciação do mérito da insurgência porque o recurso não foi conhecido em virtude da ausência de prequestionamento.
5. A discordância da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não acolher os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.