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Jurisprudências

STJAgRg no HC 969.491

Cadeia de custódia: busca pessoal e veicular

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava: (i) a nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia; (ii) a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular e pessoal imotivada; e (iii) a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos probatórios; (ii) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é válida; e (iii) saber se a conduta do paciente deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. No caso, não há informações sobre adulteração, alteração ou manipulação indevida do conteúdo lacrado.

4. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo válida a atuação policial diante de informações concretas sobre transporte de drogas e a tentativa de fuga do paciente.

5. A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a subsunção dos fatos ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios.

2. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é válida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

3. A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via do habeas corpus, quando fundamentada adequadamente a subsunção dos fatos ao art. 33, caput, da mesma lei.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 899.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.

Tese

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios.

2. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é válida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

3. A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via do habeas corpus, quando fundamentada adequadamente a subsunção dos fatos ao art. 33, caput, da mesma lei.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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