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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011572-11.2023.5.15.0096

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de representação comercial
  • Comercialização de produtos e serviços de telefonia
  • Cláusula de exclusividade
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, é incontroversa a existência de cláusula de exclusividade no contrato de representação comercial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a existência de cláusula de exclusividade descaracteriza o caráter meramente comercial do contrato de distribuição ou representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista da parte reclamada; (b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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