TSTAg-RR 0011572-11.2023.5.15.0096
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Cláusula de exclusividade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, é incontroversa a existência de cláusula de exclusividade no contrato de representação comercial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a existência de cláusula de exclusividade descaracteriza o caráter meramente comercial do contrato de distribuição ou representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista da parte reclamada; (b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator