STJAgRg no RHC 224.896
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Gravidade da conduta delituosa
- Risco concreto de reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de anotações relacionadas a atividades criminosas.
3. Os antecedentes criminais do agravante, que incluem diversos registros, indicam risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
5. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
6. A análise mais aprofundada sobre a alegada nulidade das provas colhidas deve ser realizada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.