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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.137.778

Busca pessoal: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas (denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos elementos probatórios utilizados para a condenação.

7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto.

9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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