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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.412

Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação para porte para consumo pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretensão de desclassificação para porte para consumo pessoal
  • Elementos concretos de traficância
  • Relatos policiais coerentes e harmônicos
  • Circunstâncias da prisão em flagrante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que embasaram a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.

4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que o contexto fático demonstre a traficância.

6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da valoração da prova.

7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de direitos aptas a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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