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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.361

Tráfico de drogas: presunção relativa de uso pessoal fixada no tema n. 506/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Presunção relativa de uso pessoal fixada no tema n. 506/STF
  • Não incidência automática
  • Necessidade de análise do contexto probatório
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NEM PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL FIXADA NO TEMA N. 506/STF. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à simples reapreciação do conjunto fático-probatório nem podendo ser manejada como segunda apelação.

2. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico.

3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade quanto à cannabis sativa e de desclassificação da imputação remanescente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fundada na pequena quantidade de drogas, na ausência de instrumentos típicos de tráfico e na alegada fragilidade dos depoimentos policiais, demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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