STJAgRg nos EDcl no RHC 234.387
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Evasão para o exterior
- Audiência de justificação
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EVASÃO PARA O EXTERIOR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, por descumprimento de medidas protetivas e risco de evasão.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi motivada por gravidade concreta das condutas, histórico de conflitos, descumprimento de medidas protetivas, comportamento evasivo (recusa em informar endereço, silêncio após intimação), inadimplemento alimentar com mandado civil, notícia de saída do país e posterior prisão em outro país com início de trâmites de extradição.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, rejeitando alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação e afirmando a suficiência da fundamentação nos arts. 312 e 313, III, do CPP, bem como a urgência e o perigo de ineficácia da medida (art. 282, § 3º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a afastar a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, acrescida da evasão para o exterior, diante da alegação de ausência de requisitos e nulidade por falta de audiência de justificação.
5. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus permite o revolvimento fático-probatório para infirmar a materialidade e os indícios de autoria relacionados ao descumprimento das medidas protetivas.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes diante da gravidade concreta e do risco à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
8. Nos termos do art. 313, III, do CPP, é admitida a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em crimes que envolvam violência doméstica e familiar, sendo o descumprimento elemento concreto idôneo à segregação cautelar.
9. O art. 20 da Lei 11.340/2006 não exige audiência de justificação como requisito para a decretação da prisão preventiva; os arts. 16 e 21 do mesmo diploma tratam, respectivamente, de retratação da representação e de notificação da ofendida.
10. A urgência e o perigo de ineficácia da medida, evidenciados pela evasão para o exterior, autorizam a decretação imediata da prisão preventiva sem prévia intimação, conforme art. 282, § 3º, do CPP, desde que a decisão seja justificada com elementos do caso concreto.
11. A gravidade concreta das condutas, o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi demonstram insuficiência de medidas cautelares alternativas e necessidade de acautelar a integridade física e psicológica da vítima.
12. A evasão do distrito da culpa caracteriza risco à aplicação da lei penal e justifica a segregação cautelar para preservar a eficácia da jurisdição penal.
13. A via do habeas corpus é restrita e não comporta revolvimento probatório acerca da materialidade e dos indícios de autoria, devendo tais questões ser examinadas na instrução da ação penal principal, sob contraditório e ampla defesa.
14. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a imprescindibilidade da medida.
15. Medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante do descumprimento de ordens judiciais e do risco concreto apurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A audiência de justificação não é requisito legal para decretação de prisão preventiva com fundamento na Lei 11.340/2006. 2. A urgência e o perigo de ineficácia da medida, demonstrados pela evasão, autorizam a decretação imediata da prisão preventiva sem prévia intimação, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP. 3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e a execução das medidas.
4. A evasão do distrito da culpa legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório sobre materialidade e autoria do delito objeto do processo principal. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrada gravidade concreta e desrespeito a ordens judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 282, § 3º; CPP, art. 319; Lei 11.340/2006, art. 20; Lei 11.340/2006, art. 16; Lei 11.340/2006, art. 21.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 213.335/MG, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 994.667/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 898.934/MT, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STF, HC 169.166/SP, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 02.10.2019.
Tese
1. A audiência de justificação não é requisito legal para decretação de prisão preventiva com fundamento na Lei 11.340/2006. 2. A urgência e o perigo de ineficácia da medida, demonstrados pela evasão, autorizam a decretação imediata da prisão preventiva sem prévia intimação, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP. 3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e a execução das medidas.
4. A evasão do distrito da culpa legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório sobre materialidade e autoria do delito objeto do processo principal. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrada gravidade concreta e desrespeito a ordens judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.